sexta-feira, 3 de maio de 2013

Constitucional questão de prova DPPF 2012


Cespe Unb DPPF 2012  Acerca das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.

112-Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem.

solução :

112-E 
DPPF/2012 -item 112 -E.
Seção II Das Atribuições do Presidente da República 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
I- nomear e exonerar os Ministros de Estado; 
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 
X - decretar e executar a intervenção federal; 
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação 
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; 
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; 
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; 
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; 
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; 
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; 
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; 
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; 
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; 
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 

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