Tribunal Regional
eleitoral Bahia _Cespe
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55_De acordo com a
constituição federal de 1988, o deputado federal que for investido em cargo de
secretário de Estado, independe temente da pasta que assumir, perderá o seu
mandato de deputado.
Gabarito _55 ERRADO;
Embasamento
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa
por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
56_O deputado federal investido temporariamente
e precariamente no cargo de ministro de Estado não está sujeito a processo
disciplinar perante a Câmara dos Deputados em razão da prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar quando no cumprimento do mandato.
56_ERRADO
FUNDAMENTO
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
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